Lei Ordinária Municipal nº 689, de 25 de março de 2009
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a contratar emergencialmente, 01 (um) interprete de Libras (linguagem de sinais) , o prazo da contratação será de ate 12 meses.
Art. 2º.
A carga horária será de 20 (vinte) horas semanais e a sua remuneração será idêntica aos professores de Currículo por Área.
Art. 3º.
O contratado deverá ser maior de 18 anos, ter o Ensino Médio Completo e possuir Certificado de Curso de Interpretação de Línguas de Sinais, aprovado por entidade representativa da comunidade surda (SENEIS).
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas através de dotação orçamentária própria.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.