Lei Ordinária Municipal nº 675, de 14 de novembro de 2008
Art. 1º.
Fica o município autorizado a contratar emergencialmente, pelo prazo de 02 (dois) meses, sem qualquer prorrogação, um medico plantonista.
Art. 2º.
A jornada de trabalho do contratado e a remuneração serão as mesmas desenvolvidas pelos profissionais do quadro efetivo do município.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas através de dotação própria.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrario esta lei entra em vigor na data de sua publicação.