Lei Ordinária Municipal nº 668, de 29 de agosto de 2008
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a federação de Municípios - FAMURS, com a Associação de Municípios de Zona Sul - AZONASUL, e com a CONFEDERAÇAO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM.
Art. 2º.
A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Turuçu nas esferas administrativas do Estado do Rio Grande do Sul e da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle e para:
I –
Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais, defendendo os interesses dos Municípios;
II –
Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos Municípios, a atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal;
III –
Representar os Municípios em eventos oficiais Estaduais e Nacionais;
IV –
Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal.
Art. 3º.
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com estas entidades em valores mensais a serem estabelecidos nas Assembleias Gerais das mesmas.
Art. 4º.
Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.