Lei Ordinária Municipal nº 667, de 09 de julho de 2008
Art. 1º.
O subsidio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Turuçu será estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Turuçu, receberão subsidio mensal no valor de R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais).
§ 1º
A ausência de Vereador na Ordem do Dia de Sessão Plenária Ordinária, sem - justificativa legal, determinara um desconto em seu subsidio mensal no valor de R$100,00 (cem reais).
§ 2º
Considerando-se, como justificativa legal, para os efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
§ 3º
A licença de Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma regimental, ser integralmente remunerada.
§ 4º
As Sessões Plenárias Extraordinárias, Solenes e Especiais não serão remuneradas.
§ 5º
Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito a percepção do valor no parágrafo 1º deste artigo, por sessão plenária ordinária ou extraordinária que participar, mais a proporção de 1/30 (um trinta avos), por dia de trabalho, a partir da data da posse e exercício do cargo.
§ 6º
A ausência de vereador nas reuniões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, desde que não justificada, na forma regimental, determinara um desconto no subsidio mensal de R$50,00 (cinquenta reais).
Art. 3º.
O Subsidio do Presidente da Câmara será de R$1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais), e terá direito a Verba de Representação no valor de R$715.00 (setecentos e quinze reais).
Art. 4º.
O subsidio mensal dos vereadores, e o subsidio do Presidente da Câmara, e a verba de representação do Presidente da Câmara terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Art. 5º.
O subsidio mensal dos vereadores e do Presidente da Câmara e a Verba de representação. do Presidente serão pagas normalmente durante o recesso parlamentar, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de janeiro de 2009.