Lei Ordinária Municipal nº 665, de 09 de julho de 2008
Art. 1º.
O subsidio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Turuçu será estabelecido nos seguintes valores.
I –
O Prefeito Municipal recebera subsidio mensal no valor de R$6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais);
II –
O Vice-Prefeito recebera subsidio mensal no valor de R$3.225.00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais).
Art. 2º.
O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsidio mensal do Prefeito previsto no inciso 1 do art. 1° desta
Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo único
A proporcionalidade de que trata este artigo levara em consideração o numero de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 3º.
Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus subsídios revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Art. 4º.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em licença por motivo de saúde, perceberão integralmente o seu subsidio mensal.
Parágrafo único
Na hipótese de o Prefeito e o Vice-Prefeito estarem vinculados ao regime geral de Previdência social será pago o valor equivalente a complementação do subsidio mensal a partir do beneficio previdenciário efetivamente pago.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2009.