Lei Ordinária Municipal nº 663, de 02 de julho de 2008
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a contratar emergencialmente, pelo prazo de três meses, um motorista para atender o transporte escolar e um pedreiro.
Art. 2º.
A remuneração e a jornada de trabalho serão idênticas as dos servidores (motoristas e pedreiros) efetivos.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas através de dotação própria.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrario esta lei entra em vigor na data de sua publicação.