Lei Ordinária Municipal nº 648, de 28 de março de 2008
Ressalva o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 386, de 27 de maio de 2003
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a contratar emergencialmente, duas visitadoras a fim de dar continuidade ao programa "primeira infância melhor", pelo prazo de seis meses podendo ser prorrogado por idêntico período.
Art. 2º.
A remuneração será idêntica aos repasses advindos do Estado para atendimento deste programa no Município, sendo que os encargos incidentes sobre a remuneração serão custeados pelo Município.
Art. 3º.
Para as contratações acima mencionadas resta excepcionado o art. 235 da Lei 386/03, dada a especificidade do trabalho a ser desenvolvido junto às famílias e crianças atingidas pelo programa, as quais já estão sendo atendidas pelas atuais visitadoras.
- Referência Simples
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- 22 Jul 2025
Vide:
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas através de dotação própria, bem como através de incentivo financeiro advindo do Estado para suporte deste programa.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.