Lei Ordinária Municipal nº 637, de 09 de novembro de 2007
Poderá a Câmara proporcionar estágio a estudantes regularmente matriculados e que venham freqüentando cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior e profissionalizante, de 2° grau regular e supletivo.
A aceitação dos estagiários será feita com a observância do disposto na Lei Federal n° 6.494, de 07 de dezembro de 1977, Decreto Federal n° 87.497, de 18 de agosto de 1982 e de acordo com as disposições complementares desta Lei.
Para caracterização e definição do estagio é necessário:
Terno de convênio entre a instituição de ensino e o Município, onde serão estabelecidas as condições de seleção, horário a ser cumprido, causas de rescisão ou de desligamento, tempo de duração e outros dados definidores das obrigações das partes, inclusive o pertinente ao seguro de acidentes pessoais em favor dos estudantes;
Termo de compromisso entre o estudante e o Município, com interveniência da instituição de ensino.
A Câmara, verificada a existência de recursos orçamentários disponíveis, poderá conceder ao estagiário uma bolsa-auxílio, por hora de estagio efetivamente realizado, cujo valor será pago com base na tabela abaixo:
Os valores acima descritos sofrerão reajustes nas mesmas datas e nos mesmos índices da variação dos salários dos Funcionários Públicos do Legislativo.
Fica autorizado a Câmara a celebrar convênio com o Centro de Integração Empresa Escola - CIEEE.
Os direitos e obrigações das partes encontram-se definidas na minuta do convênio que faz parte integrante da presente lei, ficando a Câmara com o encargo do repasse mensal para o CIEE, do valor descrito no artigo 4°, referente a cada estágio da bolsa auxílio estágio, mais 10% para cobertura dos custos operacionais efetuados pelo CIEE.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentários próprias da Câmara Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.