Lei Ordinária Municipal nº 636, de 26 de outubro de 2007
Fica autorizado o Município a realizar o chamamento de suplente do conselho tutelar, para atuar como conselheiro tutelar substituto, durante o período de regular gozo de férias dos conselheiros titulares, bem como durante eventual concessão de licença maternidade ambas as hipóteses descritas no parágrafo único letra "a" e "b" do art. 31 da lei 529/05.
Após decorrido o período de férias e ou concessão da licença maternidade e conseqüente retorno do conselheiro titular, o substituto voltará a condição de suplente sem qualquer direito a permanecer integrando o conselho, eis que a composição é de apenas cinco (05) membros.
A remuneração e a carga horária serão idênticas a dos conselheiros titulares.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.