Lei Ordinária Municipal nº 617, de 25 de junho de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento - RS, operações de crédito até o limite de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais).
Art. 2º.
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução n° 43/2001 de 21/12/2001 do Senado Federal, bem como as normas específicas da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento - RS.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4º.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite do financiamento para aplicação da contrapartida do Município no investimento em questão.
Art. 6º.
Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária e excesso de arrecadação tributária.
Art. 7º.
Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.