Lei Ordinária Municipal nº 66, de 18 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I –
Participar de Consorcio com outros Municípios para a consecução das seguintes finalidades:
a)
representar o conjunto dos Municípios que integram, em assuntos de interesse comum, perante as demais esferas constitucionais de Governo.
b)
planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio - econômico da região compreendida no território dos Municípios consorciados.
c)
a finalidade do Consórcio será o atendimento a saúde compreendendo: a implantação de farmácia de manipulação de farmácia de manipulação, contratação ou convênio com profissionais especializados, a aquisição de aparelhos, instrumentos e equipamentos, realização de convênio com hospitais, clínicas e demais órgãos, instituições e empresas afins.
II –
Integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e conviver ao bom desempenho das atividades do Consórcio.
Parágrafo único
O Consorcio somente será assinado com Executivos regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades.
Art. 2º.
É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial na importância de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para atender as despesas decorrentes da execução do Consórcio, objeto da presente Lei, que correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.