Lei Ordinária Municipal nº 517, de 01 de julho de 2005
Art. 1º.
A aferição de hidrômetros dos consumidores que formularem solicitação de aferição do medidor, se dará mediante o recolhimento no momento da solicitação do valor de R$13,80(treze reais com oitenta centavos) valor este que será repassado ao órgão responsável pela aferição.
Art. 2º.
No caso de ser verificado defeito no hidrômetro que resulte em prejuízo ao consumidor, o valor da despesa citada no art. 1° desta lei será devolvido ao consumidor mediante compensação em contas faturas de consumo de água, se não for verificado qualquer defeito o valor filo será compensado/devolvido ao consumidor.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.