Lei Ordinária Municipal nº 495, de 10 de março de 2005
Art. 1º.
Fica autorizado o executivo municipal a contratar emergencialmente seis (06) operários pelo prazo de 03 meses prorrogáveis por mais 03 meses.
Art. 2º.
A jornada de trabalho do contratado será de 44 horas semanais e a remuneração será idêntica a dos servidores efetivos.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.