Lei Ordinária Municipal nº 487, de 11 de fevereiro de 2005
Fica o poder Executivo autorizado a conceder subvenção mensal à Associação dos Estudantes de Turuçu, com a finalidade de custear as despesas de transporte dos estudantes univeisitários ou de cursos técnicos, que frequentem estabelecimentos de ensino no Município de Pelotas no horário noturno, mediante celebração de convênio de cooperação mútua.
A subvenção de que trata este artigo terá o valor de R$5.000,00(cinco mil reais) e será repassado mensalmente à entidade beneficiária, até o quinto dia útil do mês subseqüente, exceto nos períodos de férias escolares.
A subvenção poderá ter seu valor reajustado, se houver comprovado e considerável aumento dos combustíveis, de salários e de outras despesas que tenham imediata repercussão no cálculo do preço do transporte dos estudantes, obedecida apolítica de preços, dos salários e dos reajustamente contratuais, estabelecida pelo Governo Federal.
A concessão da subvenção fica condicionada ao atendimento, pela entidade interessada dos seguintes requisitos:
Possuir personalidade jurídica, com estatutos registrados no Registro de Especial de Títulos e documentos;
Possuir diretoria devidamente empossada;
Cargos de diretoria não remunerados;
Conselho fiscal ou órgão equivalente;
Inscrição no cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
Apresentar, previamente ao poder Executivo, para apreciação, Plano de Trabalho e Aplicação em conformidade com o que preceitua a art. 116 da Lei Federal n°8.666/93.
A entidade beneficiária deverá prestar contas bimestralmente., dos recursos recebidos da municipalidade, na forma dos artigos 77 e 78 da lei Federal n° 4.320/64.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.