Lei Ordinária Municipal nº 484, de 28 de janeiro de 2005
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a contratar emergencialmente, pelo prazo de 06(seis) meses sem prorrogação de prazo.
Art. 2º.
A remuneração será de 50% do valor pago aos médicos plantonistas que cumprem 24 horas semanais, sendo a jornada de trabalho de 12 horas semanais.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas através de dotação própria.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.