Lei Ordinária Municipal nº 478, de 12 de novembro de 2004
Art. 1º.
Fica o município autorizado a contratar emergencialmente, pelo prazo de 05(cinco) meses, podendo ser renovado por mais 02(dois) meses, 01 (um) médico plantonista.
Art. 2º.
A jornada de trabalho do contratado e a remuneração serão as mesmas dos profissionais do quadro efetivo do município
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas através de dotação própria.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor ria data de sua publicação.