Lei Ordinária Municipal nº 473, de 20 de outubro de 2004
Art. 1º.
É concedido aos profissionais da educação em efetivo exercício no ensino fundamental, no mês de outubro de 2004 um abono salarial cujos recursos totalizam R$ 50.048,83 (cinqüenta mil quarenta e oito reais com oitenta e três centavos) sendo tal valor rateado entre os profissionais da educação acima mencionados.
Art. 2º.
No mês de dezembro será realizado novo levantamento na receita do FUNDEF e averiguado o não atingi mento do percentual de 60% com remuneração dos profissionais da educação fundamental será concedido novo abono no valor que atinja o limite previsto na lei de Diretrizes e Bases, que desde já fica autorizado o pagamento.
Art. 3º.
Fica também autorizado o pagamento de abono em valor idêntico aos profissionais de educação da pré-escola em efetivo exercício, com recursos do MDE.
Art. 4º.
Os abonos criados por esta lei não se incorporarão para nenhum efeito legal à remuneração dos servidores, exceto para fins de contribuição previdenciária e fiscal.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta serão atendidas pela rubrica 12631901 10200 FUNDEF, do orçamento vigente, respeitados os limites de 60% para a remuneração dos professores de ensino fundamental.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.