Lei Ordinária Municipal nº 470, de 01 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

470

2004

1 de Outubro de 2004

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TURUÇU PARA A LEGISLATURA DE 2005/2008

a A
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Turuçu para a legislatura de 2005/2008.
    Art. 1º. 

    O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Turuçu será fixado nos termos desta Lei.

      Art. 2º. 
      Os Vereadores da Câmara Municipal de Turuçu receberão subsídio mensal no valor de R$ 1.006,00 (Hum mil e seis reais).
        § 1º 
        A ausência de Vereador na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio mensal no valor de R$ 100,00 (Cem reais).
          § 2º 
          Considera-se, como justificativa legal, para os efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de requerimento.
            § 3º 
            A licença do vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma regimental, será integralmente remunerada.
              § 4º 
              As Sessões Plenárias Extraordinárias, Solenes e Especiais não serão remuneradas.
                § 5º 
                Em caso de substituição, os vereadores suplentes terão direito a percepção do valor indicado no parágrafo 1° deste artigo, por sessão plenária ordinária ou extraordinária que participar, mais a proporção de 1/30 (um trinta avos), por dia trabalhado, a partir da data da posse e exercício do cargo.
                  § 6º 
                  A ausência de vereador nas reuniões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, desde que não justificada, na forma regimental, determinará um desconto no subsídio mensal de R$ 50,00 (Cinqüenta reais).
                    Art. 3º. 
                    O Subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 1.509,00 (Hum mil quinhentos e nove reais).
                      Art. 4º. 
                      O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá sua expressão monetária revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
                        § 1º 
                        No primeiro ano do mandato, o valor dos subsídios de que trata esta lei será revisada considerando o período de 1° de janeiro até a data da realização da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
                          § 2º 
                          É condição de legalidade para o pagamento dos subsídios mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
                            § 3º 
                            É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
                              Art. 5º. 
                              O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
                                § 1º 
                                Considera-se para efeito desta Lei como sessão legislativa extraordinária o período de convocação realizado pelo Prefeito Municipal, para deliberar matéria previamente determinada, durante o período de recesso
                                  § 2º 
                                  A indenização a ser paga por convocação de sessão legislativa extraordinária, quando realizada pelo Prefeito Municipal, durante o recesso parlamentar, será definida em resolução editada exclusivamente para este fim.
                                    Art. 6º. 
                                    As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 01 de janeiro de 2005.

                                        Turuçu, 01de outubrode 2004.

                                        SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                        Prefeita Municipal