Lei Ordinária Municipal nº 469, de 01 de outubro de 2004
Art. 1º.
O subsídio mensal dos Secretários de Turuçu será estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Os Secretários Municipais receberão subsídio mensal no valor de R$ 1.819,00 (Hum mil oitocentos e dezenove reais).
Art. 3º.
O subsídio dos Secretários Municipais terá sua expressão monetária revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Parágrafo único
No primeiro mandato, o valor dos subsídios de que trata esta lei será revisada considerando o período de 1° de janeiro até a data da realização da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 4º.
Os Secretários Municipais ficam vinculados ao regime de trabalho dos demais ocupantes de cargos em comissão.
Art. 5º.
É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Secretários Municipais, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 01 de janeiro de 2005.