Lei Ordinária Municipal nº 461, de 01 de julho de 2004
Art. 1º.
Fica autorizado o Município a fornecer vales transportes necessários ao deslocamento dos voluntários que prestam seus serviços de forma gratuita na Casa da Criança.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.