Lei Ordinária Municipal nº 444, de 27 de abril de 2004
Art. 1º.
Fica autorizado o Município a contratar em caráter de emergência, 01 (um) professor para ministrar a disciplina de História.
Art. 2º.
A contratação se dará até a data de 30 de dezembro de 2004.
Art. 3º.
Em hipótese alguma as contratações autorizadas, através da presente lei,, servirão como cômputo de pontos em concurso público, e a remuneração do contratado será idêntica a remuneração dos professores concursados que encontram-se no exercício de suas funções.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.