Lei Ordinária Municipal nº 443, de 13 de abril de 2004
Art. 1º.
Fica autorizado o Município a contratar emergencialmente, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por mais dois meses um médico plantonista.
Art. 2º.
A jornada de trabalho do contratado e a remuneração serão as mesmas desenvolvidas pelos profissionais do quadro efetivo do município.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas através de dotação própria.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.