Lei Ordinária Municipal nº 432, de 17 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a contratar emergencialmente, pelo prazo de 04(quatro) meses, podendo ser renovado por mais dois meses um médico plantonista.
Art. 2º.
A Jornada de trabalho do contratado e a remuneração serão as mesmas desenvolvidas pelos profissionais do quadro efetivo do município.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas através de dotação própria.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.