Lei Ordinária Municipal nº 426, de 19 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

426

2003

19 de Novembro de 2003

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A Prefeita Municipal de Turuçu, no uso de suas atribuições legais,

    faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165 , §2°, da Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 maio de 2000, e no artigo 54 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Turuçu para o exercício de 2004, compreendendo:
        I – 
        as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento fiscal da administração pública municipal;
          II – 
          a organização e estrutura do orçamento;
            III – 
            as prioridades e metas da administração pública municipal;
              IV – 
              as metas fiscais para o exercício financeiro de 2004;
                V – 
                as disposições relativas à política de pessoal;
                  VI – 
                  as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
                    VII – 
                    as disposições finais.
                      CAPÍTULO I
                      Das Diretrizes Gerais Para Elaboração Do Orçamento
                        Art. 2º. 
                        A lei orçamentária deverá atender ao previsto na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, assim como na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
                          Art. 3º. 
                          No projeto da lei orçamentária serão alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal para as áreas de Educação e Saúde.
                            Art. 4º. 
                            A proposta orçamentária considerará os preços de julho de 2003, estimando-se sua atualização para janeiro de 2004, com base na tendência demonstrada pelos índices de inflação.
                              Art. 5º. 
                              A proposta orçamentária será elaborada considerando as prioridades e objetivos estabelecidos no Anexo próprio desta Lei e as disponibilidades de recursos financeiros, observados, ainda, os seguintes critérios:
                                I – 
                                os investimentos em face de execução terão preferência sobre os novos projetos;
                                  II – 
                                  programação de novos projetos não poderá dar-se às custas de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento;
                                    III – 
                                    o pagamento dos serviços da divida de pessoal e de seus encargos terão preferência sobre as ações de expansão;
                                      IV – 
                                      os projetos e atividades constantes da lei orçamentária devem manter compatibilidade com o Plano Plurianual e esta Lei.
                                        Art. 6º. 
                                        A previsão de recursos, a titulo de subvenções, auxílios ou qualquer outro beneficio a entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, e a pessoas naturais, atenderá às exigências da lei municipal que regula o Plano de Subvenções e Auxílios e a lei que regula a Política de Assistência Social, sujeitando-se, ainda, ao prescrito no artigo 116, da Lei n° 8666-93.
                                          Art. 7º. 
                                          A previsão de recursos orçamentários para custeio de despesas de competência de outros entes federados somente será admitida para as áreas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária e tributária e de meio ambiente, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
                                            CAPÍTULO II
                                            Da Estrutura e Organização cio Orçamento
                                              Art. 8º. 
                                              A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, até o dia 31 de outubro, conterá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta.
                                                Art. 9º. 
                                                A receita para o exercício de 2004, estimada, provisoriamente, em 5.389200,00 , deverá ter a seguinte destinação:
                                                  I – 
                                                  para reserva de contingência, atendendo ao disposto no inciso III, do artigo 50, da Lei Complementar n° 101-2000, o percentual de 1% da receita corrente liquida;
                                                    II – 
                                                    para a manutenção da administração dos órgãos municipais, o valor suficiente para atender as despesas de seu regular funcionamento;
                                                      III – 
                                                      para a realização de programas de custeio, continuados ou não, destinados ao atendimento da população, no valor suficiente para implementação dos programas propostos;
                                                        IV – 
                                                        para investimentos, até o montante do saldo dos recursos estimados.
                                                          Parágrafo único  
                                                          reserva de contingência será aplicada na forma e nos termos da letra "b", do inciso III, do artigo 5°, da Lei Complementar n° 101-2000, e no disposto nesta Lei.
                                                            Art. 10. 
                                                            As receitas e despesas dos orçamentos da Administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo município, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
                                                              § 1º 
                                                              Até trinta (30) dias após a publicação da lei orçamentária, deverão ser elaborados a programação e o cronograma de execução mensal de desembolso.
                                                                § 2º 
                                                                No mesmo prazo do parágrafo anterior, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade de valores de ações ajuizadas para a cobrança da divida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
                                                                  § 3º 
                                                                  Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos de suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso.
                                                                    § 4º 
                                                                    Verificando-se, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta (30) dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, através das seguintes medidas:
                                                                      I – 
                                                                      redução de despesas gerais de manutenção de órgãos, (energia, telefone material de consumo e de expediente), que não afetem seu regular funcionamento;
                                                                        II – 
                                                                        suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
                                                                          III – 
                                                                          redução de despesas com viagens, cursos e intercâmbios;
                                                                            IV – 
                                                                            rígido controle de todas as despesas;
                                                                              V – 
                                                                              exoneração de ocupantes de cargos em comissão;
                                                                                VI – 
                                                                                outras medidas devidamente justificadas.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  Para o efeito do §3°, do artigo 16, da Lei Complementar n° 101-2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado, no valor de até R$ 3000,00.
                                                                                    § 6º 
                                                                                    Até final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, nos termos prescritos no §4°, do artigo 9°, da Lei Complementar n° 101-2000.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      No projeto de lei orçamentária, constarão as seguintes autorizações:
                                                                                        I – 
                                                                                        para abertura de créditos suplementares;
                                                                                          II – 
                                                                                          para realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos na legislação em vigor (L.C. 101-2000, capítulo VII, Seção IV, Subseção III);
                                                                                            III – 
                                                                                            para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada a projeto, nos termos da legislação em vigor (L.C. 101-2000, Capítulo VII Seção IV, Subseção I).
                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                              Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                As metas prioritárias da Administração Municipal para o exercício de 2004, atendido o disposto na Lei Municipal n°.281/01, que instituiu o Plano Plurianual para o período de 2002-2005, são as estabelecidas no Anexo I a esta Lei, dela parte integrante.
                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                  Das Despesas Relativas a Pessoal
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    No exercício de 2004, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, nos seus dois Poderes, deverão obedecer as disposições da Lei Complementar n° 101-2000.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, quadrimestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos existentes e os de vagas preenchidas, assim como de gastos com total dos vencimentos e remuneração pagos.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão de pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e atender ao disposto na Seção II, do Capítulo IV, e aos artigos 70 e 71, da Lei Complementar 101-2000.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          As despesas com pessoal elencadas no artigo 18, da Lei Complementar n° 101-2000, não poderão exceder o limite previsto no artigo 20, inciso III, letras "a e b", da referida lei.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com função estrita de chefia, direção e assessoramento;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                conceder aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através de lei específica.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A efetivação do autorizado neste artigo somente poderá dar-se se atendido o disposto no artigo 14 e 15 desta Lei.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Os Poderes Executivo e Legislativo estabelecerão, em ato próprio, até o encaminhamento do projeto de lei do orçamento para o exercício de 2004, em sendo o caso, os cargos a serem criados, as vagas dos cargos existentes a serem preenchidas, assim como toda e qualquer alteração da estrutura de carreira ou reclassificação de cargos que pretenda implementar no exercício de 2004, com a demonstração de sua compatibilidade com a proposta orçamentária.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando a:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos municipais, de forma a aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores, através de programas informativos, educativos e culturais;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              melhorar as condições de trabalho, saúde e alimentação dos servidores;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                racionalização dos recursos materiais e humanos, com vistas a diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais.
                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                  Das Alterações cia Legislação Tributária
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              fiscalização direcionada para os setores de atividades econômicas e contribuintes com maior representação na arrecadação;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                medidas de recuperação fiscal;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  adequação da legislação tributária municipal em decorrência de eventuais alterações do sistema tributário nacional;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem concedidos.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais, deverá atender ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar n° 101-2000, em especial quanto ao impacto orçamentário financeiro e medidas de compensação nele previstas.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Câmara de Vereadores antes ou conjuntamente com o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, devendo ser deliberadas antes da aprovação do orçamento.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                          Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            Poder Executivo desenvolverá sistema gerencial e de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação governamental e o resultado alcançado.
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após garantia de sua entrega mediante empenho e confirmação do repasse em prazo não superior a 12 meses.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                O Poder Executivo não repassará recursos a órgãos que possuindo Tesouraria e ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas dos valores anteriormente repassados, até o 5° dia útil do mês subsequente.
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  Toda a transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.
                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                    A liberação dos recursos de que trata o artigo desta Lei subordinar-se-á aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        existir plano de trabalho e de aplicação;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          a atividade seja implementada no Município, ou no interesse dos munícipes;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            o ente não estiver em mora no repasse de recursos devidos, em atendimento a normas legais ou compromissos em vigor.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              A celebração de convênios e outros ajustes de que trata este artigo, para aplicação dos recursos orçamentários específicos destinados aos fins nele previstos, independem de lei específica ou de autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo até trinta (30) dias antes do prazo final de encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente liquida e as respectivas memórias de calculo do exercício em vigor, para que, nos termos do artigo 29-A, da Constituição Federal, e do artigo 12, §3°, da Lei Complementar n° 101-2000, possa elaborar sua proposta orçamentária.
                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                  O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas constantes do orçamento municipal, serão efetivados mediante aplicação dos métodos usuais em auditoria, tendo como diretriz a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia, e tendo em conta, especialmente, a relação entre custo e beneficio na aplicação dos recursos, cabendo a aferição ao sistema de controle interno.
                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                    A elaboração da proposta orçamentária deverá contar com a participação da sociedade, mediante a realização de audiências públicas, nos termos dispostos no parágrafo único, do artigo 48, da Lei Complementar n° 101-2000.
                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                        Turuçu, 19 de novembro de 2003.

                                                                                                                                                                                        SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                                                                                                                                                                        Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                        Registre-se e Publique-se

                                                                                                                                                                                        RENATO LUIZ ZANOL

                                                                                                                                                                                        Secretário de Municipal de Administração e Planejamento