Lei Ordinária Municipal nº 409, de 07 de outubro de 2003
Art. 1º.
Fica autorizado o município a contratar em caráter emergencial, 01 (Hum) visitador, a fim de desenvolver o programa "Primeira Infância Melhor".
Art. 2º.
A contratação se dará pelo prazo de um ano, sendo prorrogada somente através de nova autorização legislativa.
Art. 3º.
A remuneração mensal do contratado será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria bem como através do incentivo financeiro do Governo do Estado para suporte do programa.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.