Lei Ordinária Municipal nº 401, de 12 de agosto de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

401

2003

12 de Agosto de 2003

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - COMUDE

a A
Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE.

    A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul,

    faço saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE, do município de TURUÇU, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, que contará com representação e participação da sociedade civil e das diferentes instâncias dos poderes públicos que tem sede no município.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de desenvolvimento tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, harmônico e sustentado, através da integração das ações do poder público com as organizações privadas, as entidades da sociedade civil organizada e os cidadãos, visando a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição harmônica e equilibrada da economia e a preservação do meio ambiente.
          Art. 3º. 
          Compete ao COMUDE as seguintes atribuições:
            I – 
            Promover a participação de todos os segmentos da sociedade local, organizada ou não, na discussão dos problemas e na identificação das potencialidades, bem como na definição de políticas públicas de investimento e ações que visem o desenvolvimento econômico e social do município;
              II – 
              Organizar e realizar, as audiências públicas necessárias, em que a sociedade local discutirá e elegerá as prioridades municipais;
                III – 
                Elaborar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Municipal;
                  IV – 
                  Promover e fortalecer a participação da sociedade civil buscando a sua integração regional;
                    V – 
                    Realizar a interface com as atividades do Conselho Regional de Desenvolvimento do Sul - COREDE SUL, buscando articulação com o Estado;
                      VI – 
                      Constituir instância de discussão e formulação de propostas para servirem como subsídios à elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Municipais e Estadual, bem como articular políticas públicas voltadas ao desenvolvimento;
                        VII – 
                        Acompanhar e fiscalizar a execução das ações ou investimentos escolhidos no COMUDE e incluídos nos orçamentos, municipal ou estadual;
                          Art. 4º. 
                          O COMUDE terá a seguinte estrutura básica:
                            I – 
                            Assembleia Geral Municipal;
                              II – 
                              Conselho de Representantes;
                                III – 
                                Diretoria Executiva;
                                  Art. 5º. 
                                  A Assembleia Geral Municipal é o órgão máximo de deliberação do COMUDE.
                                    Art. 6º. 
                                    A Assembleia Geral Municipal é constituída de todos os cidadãos que comprovem, através de seu título eleitoral, domicílio neste município.
                                      Parágrafo único  
                                      A participação do cidadão será precedida de credenciamento junto ao COMUDE.
                                        Art. 7º. 
                                        Compete a Assembleia Geral Municipal do COMUDE:
                                          I – 
                                          Eleger, para o mandato de dois anos, entre os membros da Assembleia Geral os integrantes do Conselho de Representantes;
                                            II – 
                                            Identificar, discutir e aprovar, por meio de audiências públicas, as prioridades municipais, estimulando e orientando as atividades e investimentos socioeconômicos no município;
                                              III – 
                                              Discutir e aprovar as diretrizes gerais da política de desenvolvimento do município;
                                                IV – 
                                                Aprovar o estatuto do COMUDE, bem como modificá-lo no que couber.
                                                  Art. 8º. 
                                                  O Conselho de Representantes é o órgão de representação da Assembleia Geral.
                                                    Art. 9º. 
                                                    São membros natos do Conselho de Representantes:
                                                      I – 
                                                      O Prefeito Municipal;
                                                        II – 
                                                        O Presidente da Câmara de Vereadores;
                                                          III – 
                                                          Os titulares do Poder Judiciário e do Ministério Público, como convidados permanentes;
                                                            IV – 
                                                            Os presidentes dos Conselhos Municipais Setoriais;
                                                              V – 
                                                              Os parlamentares, estaduais e federais, com domicílio eleitoral no município, como convidados permanentes;
                                                                Art. 10. 
                                                                Também são membros, com assento no Conselho de Representantes, mediante indicação de suas entidades:
                                                                  I – 
                                                                  Um representante da associação dos produtores de pimenta do município;
                                                                    II – 
                                                                    Um representante da associação dos produtores de morango do município;
                                                                      III – 
                                                                      Um representante da Emater do município;
                                                                        IV – 
                                                                        Um representante da Empresa Artur Lange;
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A nominata referida nos incisos I, II, III e IV, do artigo 9° e incisos I, II, III e IV, do artigo 10°, será composto de titulares e suplentes.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Compete ao Conselho de Representantes:
                                                                              I – 
                                                                              Eleger, dentre os seus membros, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
                                                                                II – 
                                                                                Dar o devido encaminhamento às propostas decididas pela Assembleia Geral;
                                                                                  III – 
                                                                                  Oferecer suporte à Assembleia Geral e a Diretoria, elaborando planos, projetos e programas;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Criar Comissões Setoriais ou de Estudo e Planejamento, fomentar as suas ações e promovendo a integração municipal;
                                                                                      V – 
                                                                                      Decidir, "ad referendum" da Assembleia Geral casos urgentes ou omissos;
                                                                                        VI – 
                                                                                        Aprovar, quando couber, as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, bem como o orçamento para o exercício seguinte;
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Os mandatos dos membros do Conselho dos Representantes terão a duração de dois anos, permitida a reeleição.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            A Diretoria Executiva é o órgão gestor das ações desenvolvidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Representantes.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              A Diretoria Executiva será composta de presidente, vice-presidente, tesoureiro, 1° tesoureiro, secretário e 1° secretário.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                À Diretoria Executiva compete:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Dirigir a Assembleia Geral Municipal, coordenando as audiências públicas, bem como as consultas aos cidadãos;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Encaminhar ao COREDE da região de abrangência do município a relação das prioridades locais identificadas na Assembleia Geral Municipal, com vistas à inclusão na proposta orçamentária do Estado.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Deverá ser realizada, no mínimo, uma Assembleia Geral Municipal a cada ano, quando do levantamento de propostas para a Lei de Orçamento Anual (LOA).
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        Os membros da Diretoria Executiva, serão eleitos dentre os integrantes do Conselho de Representantes do COMUDE, para um mandato de dois anos permitida a reeleição.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O processo eletivo da Diretoria Executiva, bem como do competente Conselho Fiscal, serão disciplinados em regulamento próprio.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            A Assembleia Geral, o Conselho de Representantes -e a Diretoria Executiva reunir-se-ão, ordinariamente e ou extraordinariamente, mediante convocação, nos termos regimentais ou estatutários.
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              As reuniões realizadas pela Assembleia Geral, pelos Conselhos Representantes e pela Diretoria Executiva, deverão ser registradas em ata, com a nominata dos participantes, a pauta discutida e as decisões colhidas.
                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                O orçamento do município poderá consignar, através de dotação específica, recursos para a manutenção das atividades do COMUDE.
                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará apresente lei no que couber.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Provisoriamente, até a regulamentação da presente lei, os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Executiva, ouvindo o Conselho dos Representantes.
                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                      A participação no COMUDE é considerada função pública relevante, vedada qualquer remuneração.
                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                        Até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da presente Lei, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento poderão exercer suas atividades, em caráter excepcional, através de uma Comissão Provisória, onde terão assento, no mínimo três representantes da sociedade civil organizada do município, além do representante da Câmara Municipal de Vereadores e outro da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                             

                                                                                                                            Turuçu, 12 de Agosto de 2003.

                                                                                                                            SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                                                                                                            Prefeita Municipal

                                                                                                                            Registre-se e Publique-se

                                                                                                                            RENATO LUIZ ZANOL

                                                                                                                            Secretário de Municipal Administração e Planejamento