Lei Ordinária Municipal nº 339, de 05 de setembro de 2002
Art. 1º.
Fica autorizado o Município a contratar emergencialmente, pelo prazo de 30(trinta) dias sem prorrogação, 01 (um) Operador
de Máquinas.
Art. 2º.
A carga horária será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e a remuneração será de R$ 247,50 (duzentos e quarenta e sete reais com cinquenta centavos) mais o respectivo adicional de insalubridade.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas através de dotação própria.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.