Lei Ordinária Municipal nº 334, de 21 de agosto de 2002
Art. 1º.
Fica autorizado o município a contratar um professor de artes.
Art. 2º.
A contratação se dará ate 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º.
A remuneração do professor contratado será idêntica a remuneração dos professores concursados que encontram-se no exercício de suas funções.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.