Lei Ordinária Municipal nº 330, de 13 de agosto de 2002
Art. 1º.
Fica criado a Coordenadoria Municipal de defesa Civil COMDEC - do Município de Turuçu, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal ou a seu eventual substituto, com finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade de anormalidade.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
- Defesa Civil O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistência e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social.
- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais,
- Situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder publico de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos a comunidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º.
COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a defesa civil.
Art. 4º.
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º.
A COMDEC compor-se-á de:
Art. 6º.
O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º.
Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8º.
O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e demais membros designados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9º.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos
respectivos servidores.
Art. 10.
A Presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.