Lei Ordinária Municipal nº 330, de 13 de agosto de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

330

2002

13 de Agosto de 2002

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado a Coordenadoria Municipal de defesa Civil COMDEC - do Município de Turuçu, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal ou a seu eventual substituto, com finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade de anormalidade.
        Art. 2º. 
        Para as finalidades desta Lei denomina-se:
          - Defesa Civil O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistência e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social. - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, - Situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder publico de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos a comunidade ou à vida de seus integrantes.
            Art. 3º. 
            COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a defesa civil.
              Art. 4º. 
              Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do sistema Nacional de Defesa Civil.
                Art. 5º. 
                A COMDEC compor-se-á de:
                  - Coordenador; - Conselho Municipal; - Secretaria; - Setor técnico; - Setor Operativo;
                    Art. 6º. 
                    O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
                      Art. 7º. 
                      Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
                        Art. 8º. 
                        O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e demais membros designados pelo Chefe do Executivo Municipal.
                          Art. 9º. 
                          Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                            Parágrafo único  
                            A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
                              Art. 10. 
                              A Presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação.
                                Art. 11. 
                                Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Gabinete da Prefeita de Turuçu, 13 de agostode 2002.

                                   

                                  SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                  PrefeitaMunicipal

                                  Registre-se e Publique-se

                                  RENATO LUIZ ZANOL

                                  Secretário Municipal de Administração e Planejamento