Lei Ordinária Municipal nº 45, de 23 de outubro de 1997
Art. 1º.
O Município reconhecerá e declarará, por lei, de utilidade pública as entidades Culturais, Educacionais, Assistenciais e Desportivas-Amadoristas que preencherem os seguintes requisitos:
a)
Terem existência legal, com estatutos devidamente registrados.
b)
Possuírem Conselho Fiscal ou órgão equivalente.
c)
Não visarem lucro.
d)
Que os membros da Diretoria e de Conselhos não sejam remunerados.
e)
Que desenvolvam atividades em pról da comunidade nas diferentes áreas mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 2º.
Apenas as entidades que possuam declaração de Utilidade Pública receberão auxílios e subvenções do Município, nos termos em que a lei dispuser.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.