Lei Ordinária Municipal nº 321, de 20 de junho de 2002
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a contratar emergencialmente, pelo prazo de 03 (três) meses sem qualquer prorrogação, 04(quatro) médicos plantonistas.
Art. 2º.
A jornada de trabalho dos contratados e a remuneração serão as mesmas previstas nas leis n° 235 (jornada) e nº 245(remuneração).
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas através de dotação própria.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.