Lei Ordinária Municipal nº 305, de 19 de fevereiro de 2002
Art. 1º.
Fica proibido, no âmbito municipal, a pulverização de venenos, por aviões agrícolas, em conglomerados formados por pequenas propriedades.
Art. 2º.
O Poder Executivo, por Decreto, no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, regulamentará o expresso no artigo primeiro.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.