Lei Ordinária Municipal nº 88, de 24 de abril de 1998
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir programa de açudagem, irrigação, drenagem e terraplanagem para implantação de projetos de avicultura e silagem.
Art. 2º.
A Prefeitura fornecerá retroescavadeira, motoniveladora, caçamba e funcionários que operarão as maquinarias.
Art. 3º.
O projeto se destina apenas a agricultores com terras no Município de Turuçu e o atendimento se dará por ordem de inscrição obedecendo prévio zoneamento.
Art. 4º.
O agricultor inscrito no programa, ao ser atendido, pagará os custos da operação da maquinárias, cujo valor será fixado pela Secretaria de Agricultura do Município.
Art. 5º.
O pagamento será efetuado em moeda corrente e ou com fornecimento de cascalho, saibro e pedregulho a ser usado em estradas publicas do Município.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.