Lei Ordinária Municipal nº 41, de 07 de outubro de 1997
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a conceder a entidades e a pessoas físicas, auxílios e subvenções, nos termos desta lei.
Art. 2º.
Os auxílios concedidos serão para despesas de capital e ou subvenções sociais a entidades culturais, educacionais assistenciais e desportivas amadorista que fizerem prova:
I –
a existência legal;
II –
de que não vise lucro e que os recursos sejam utilizados para atender as suas finalidades;
III –
de que possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
IV –
de ser reconhecida de Utilidade Pública pelo Município.
Art. 3º.
As entidades beneficiadas por esta lei deverão apresentar planos de aplicações das verbas pleiteadas, e os pagamentos somente serão liberados após a aprovação dos mesmos pelo Poder Executivo.
Art. 4º.
No prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento dos recursos, as entidades deverão prestar contas.
Art. 5º.
A cada ano o Poder executivo encaminhará ao Legislativo um projeto de lei discriminando as entidades beneficiadas.
Art. 6º.
As entidades que não prestarem contas dos valores recebidos anteriormente e as que não tiverem aprovadas as suas contas pelo Executivo Municipal ficam vedadas de recebimento de novos benefícios quer como subvenções quer como auxilio.
Art. 7º.
Os auxílios a pessoas somente serão concedidos as que forem devidamente cadastradas como carentes pelo Conselho Municipal de Assistência Social e ou por declaração expressa e por escrito da Assistente Social após examinado a situação do beneficiário.
Art. 8º.
A Assistência Social manterá atualizado o cadastro sócio-econômico de cada família.
Art. 9º.
Os auxílios para atender as pessoas serão destinados a aquisição de óculos, medicamentos, funerais, passagens para deslocamento a outros municípios e consultas médicas.
Art. 10.
Para atender a presente lei o Poder Executivo fará constar do orçamento anual verbas de auxílios e subvenções a entidades e pessoas.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Assistência Social e ou a Assistente Social do Município cumpre fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos repassados.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá ainda designar comissão especial para proceder efetiva fiscalização da aplicação dos recursos.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário