Lei Ordinária Municipal nº 282, de 29 de outubro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

282

2001

29 de Outubro de 2001

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e dá outras providências.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do RS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Disposição Preliminar
        Art. 1º. 
        O orçamento do Município de Turuçu, para o exercício de 2002, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:
          I – 
          As prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual 2002/2005;
            II – 
            A Estrutura dos Orçamentos
              III – 
              As Diretrizes Gerais para elaboração e a execução dos Orçamentos do Município;
                IV – 
                As disposições relativas a política de pessoal;
                  V – 
                  As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
                    VI – 
                    As disposições finais.
                      CAPÍTULO I
                      DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
                        Art. 2º. 
                        As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2002, são aquelas definidas no Anexo I desta lei (Art. 4°, § 1° da LRF)
                          § 1º 
                          Os recursos estimados na lei orçamentária para 2002 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                            § 2º 
                            Na elaboração da proposta orçamentária para 2002, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
                              CAPÍTULO II
                              DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
                                Art. 3º. 
                                O Orçamento para o exercício financeiro de 2002 abrangera os Poderes Legislativo e Executivo e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
                                  Art. 4º. 
                                  A Lei de Orçamento evidenciara a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a Despesa de cada Unidade Gestora, por programa, função, sub-função, projeto ou atividade, elemento e/ou sub-elemento, na forma dos seguintes adendos:
                                    I – 
                                    Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF / SEPLAN 08/85);
                                      II – 
                                      Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF / SEPLAN n.° 08/85);
                                        III – 
                                        Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF 1 SEPLAN n.° 08/85);
                                          IV – 
                                          Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF / SEPLÁN n.° 08/85);
                                            V – 
                                            Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Subftinções e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF / SEPLAN n.° 08/85);
                                              VI – 
                                              Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-funções conforme o vinculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF / SEPLAN n.° 08/85);
                                                VII – 
                                                Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF / SEPLAN ° 08/85);
                                                  VIII – 
                                                  Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo cada unidade orçamentaria (Adendo IV da Portaria SOF / SEPLAN 08/85);
                                                    IX – 
                                                    Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para os dois exercícios seguintes, conforme disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                      X – 
                                                      Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por elemento e/ou sub-elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e da projeção para os dois seguintes;
                                                        Art. 5º. 
                                                        A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
                                                          I – 
                                                          Quadro demonstrativo da evolução da receita dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, previsão para 2001, 2002, 2003 e 2004;
                                                            II – 
                                                            Quadro demonstrativo da evolução da despesa a nível de função, de elemento e/ou sub-elemento, dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, fixada para 2001 e 2002 e projetada para 2003 e 2004, com justificativa para os valores fixados para 2002;
                                                              III – 
                                                              Quadro demonstrativo da divida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/2000, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004;
                                                                IV – 
                                                                Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à Câmara Municipal,
                                                                  V – 
                                                                  Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentaria a Câmara Municipal;
                                                                    VI – 
                                                                    Quadro demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 1996 a 2000, com relato das providências tomadas para a sua cobrança;
                                                                      VII – 
                                                                      Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2002;
                                                                        VIII – 
                                                                        Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de 1999, 2000, 2001 e 2002, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento;
                                                                          IX – 
                                                                          Quadro demonstrativo da despesa com Serviço de Terceiros em 1999, 2000, 2001 e 2002 e o seu percentual de comprometimento das Receitas Correntes Liquidas;
                                                                            X – 
                                                                            Quadro demonstrativo dos contratos de terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores sujeitos a contabilização em "outras despesas com pessoal", conforme definição nesta lei;
                                                                              XI – 
                                                                              Quadro demonstrativo da despesa por Unidade Orçamentária e sua evolução nos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002;
                                                                                XII – 
                                                                                Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e programação de aplicação;
                                                                                  XIII – 
                                                                                  Quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a programação de aplicação;
                                                                                    XIV – 
                                                                                    Demonstrativo da compatibilização da programação dos orçamentos com a LDO;
                                                                                      XV – 
                                                                                      Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
                                                                                        XVI – 
                                                                                        Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito, se for o caso.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            O orçamento para o exercício de 2002 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas publicas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (Art. 1°, § 1° e Art. 4°, I, "a" da LRF)
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2002 deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                As transferências constitucionais, base de cálculo para contribuição ao FUNDEF, constarão do Orçamento da Receita pelos seus valores brutos.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Em atendimento ao disposto no Parágrafo Terceiro do Artigo Segundo da LRF, o menor valor do FUNDEF, entre o recebido e pago, será excluído na apuração da Receita Corrente Líquida.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Se a receita estimada para 2002, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da analise da Proposta Orçamentaria, poderá reestima Ia, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação desempenho no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo: (Art. 9° da LRF)
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Eliminação de despesas com horas extras;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Redução de 20% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              Redução dos investimentos programados.
                                                                                                                V – 
                                                                                                                Redução de 20% dos gastos com material de consumo em geral.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  O orçamento para o exercício de 2002, contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 1% da Receita Total prevista, destinada a obtenção de resultado primário, conforme disposto no Anexo I ou atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Para efeito desta lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Publica Municipal não orçadas ou orçadas a menor.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Os recursos de Reserva de Contingência, destinados a intempéries e passivos contingentes, caso não se concretizem até o dia 10 de dezembro, poderão ser utilizados para atender eventos fiscais imprevistos, desde que constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta Orçamentária para o exercício seguinte.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentaria Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5°, § 5° da LRF).
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal para as suas unidades gestoras. (Art. 8° da LRF)
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa. (Art. 8°, § único da LRF)
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, esportivo e de cooperação técnica, voltadas para o associativismo municipal (Art. 4º, I "f' da LRF)
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições, estatutárias devidas as entidades municipalistas, em que o Município for associado.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Para efeito do disposto no Art. 16°, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário/financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24° da Lei 8.666/93, devidamente atualizado (Art. 16°, § 3°).
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. (Art. 45° da LRF).
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (Art. 62° da LRF).
                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                            A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2002 a preços correntes.
                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                              A lei orçamentária para 2002 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elementos de despesa que o compõem.
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                Durante a execução orçamentária de 2002, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de credito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício, constantes do Anexo I desta lei e alterações posteriores.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                    Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações ao longo do exercício de 2002, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                      As operações de credito deverão constar da Proposta Orçamentaria e autorizadas por lei especifica.
                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                        A verificação dos limites da divida publica serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                            O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 169°, parágrafo 1º, II da CF)
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.
                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2000, acrescida de até 10%, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,7% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF)
                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                  Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20°, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 220, § único, V da LRF).
                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 19 e 20 da LRF)
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Eliminação das despesas com horas extras;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                              Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como "outras despesas de pessoal", elemento de despesa 3.1.9.0.3.4 - Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização, e computados como despesas de pessoal na apuração do seu limite estabelecido no Art. 20 da LRF.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Turuçu, ou ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                  A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                      Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos de seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14 da LRF).
                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                        Os tributos lançados e no arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14, §3º da LRF).
                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                          O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributaria ou financeira, somente entrara em vigor após adoção de medidas de compensação, se for ocaso.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                              Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                Até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  Até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade fiscal;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    Até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados (Art. 4°, I, "e" da LRF);
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      Até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                        O Executivo Municipal enviará até o dia 30/10/2001, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolver para sanção até o dia 15/12/2001.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          A Câmara não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "Caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2002, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                              Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.
                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder executivo.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal está autorizado assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta para a realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                        Gabinete da Prefeita, 29 de outubrode 2001.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                                                                                                                                                                                                        PrefeitaMunicipal

                                                                                                                                                                                                                        Registre-se e Publique-se

                                                                                                                                                                                                                        RENATO LUIZ ZANOL

                                                                                                                                                                                                                        Secretário Municipal de Administração e Planejamento