Lei Ordinária Municipal nº 273, de 23 de agosto de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

273

2001

23 de Agosto de 2001

AUTORIZA O MUNICÍPIO A ADQUIRIR UM IMÓVEL COM ÁREA DE 04 HECTARES PARA A CONSTRUÇÃO DE UM PACKING HOUSE, QUE SERVIRÁ AOS PRODUTORES RURAIS DESTE MUNICÍPIO

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AUTORIZA O MUNICÍPIO A ADQUIRIR UM IMÓVEL COM ÁREA DE 04 HECTARES PARA A CONSTRUÇÃO DE UM PACKING HIOUSE, QUE SERVIRÁ AOS PRODUTORES RURAIS DESTE MUNICÍPIO.
    A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Município a adquirir uma fração de terras medindo 04 hectares, que será destinada a construção de um Packing House (pavilhão equipado com câmaras frias) que servira aos produtores rurais do Município, engajados no Projeto da Fruticultura Municipal.
        Art. 2º. 
        O imóvel que será adquirido localiza- se dentro de uma arca maior de 106,00 (Cento e seis) hectares, medindo 200,00 metros de frente Sul onde faz divisa com a estrada municipal São Domingos, ao Norte medindo 215,00 metros onde faz divisa com Hilda Bock, ao Leste medindo 132,1 5 metros onde também faz divisa com Hilda Bock e 58,50 metros com Bruno Paulo Schneider e a Oeste medindo 191,50 metros fazendo divisa com Hilda Bock.
          Art. 3º. 
          O valor do hectare é de 4.750,00 (Quatro mil setecentos e cinquenta reais), ficando portanto abaixo do pedido inicial formulado pela vendedora, e dentro do preço de mercado, conforme laudos de avaliações em anexo a presente Lei.
            Art. 4º. 
            Integram a presente Lei as cartas convites com as respectivas respostas, cópia do registro de imóveis referentes a área a ser adquirida, laudo de avaliação referente ao preço de mercado do hectare.
              Art. 5º. 
              Deverá preceder a formalização da compra da área descrita no artigo segundo da presente Lei a avaliação da área a ser adquirida, a ser apurada pela Comissão de Avaliação de bens Imóveis, do Município, bem como deverá integrar todo o processo administrativo de compra ora autorizada a procuração por instrumento público, outorgada pela proprietária ao seu procurador e, também a certidão original emitida pelo registro de imóveis competente, certificando da propriedade e que a mesma não detém nenhum gravame.
                Art. 6º. 
                As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                    Gabinete da Prefeita, 23 de agotode 2001.

                     

                    SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                    PrefeitaMunicipal

                    Registre-se e Publique-se

                    RENATO LUIZ ZANOL

                    Secretário Municipal de Administração e Planejamento