Lei Ordinária Municipal nº 243, de 27 de março de 2001
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a firmar convênio para empréstimo, cedência e/ou permuta de funcionários públicos para o Estado, bem como, receber destes funcionários em cedência, empréstimo e/ou permuta.
Art. 2º.
O pagamento dos salários dos servidores cedidos, emprestados e/ou permutados permanecerão sendo pagos pelo Município, no caso de cedência e/ou empréstimo para o Estado e pelo Estado em caso de empréstimo e/ou cedência para o
Município.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.