Lei Ordinária Municipal nº 238, de 23 de fevereiro de 2001
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar 13 professores, para ministrarem aulas na rede de ensino Fundamental deste Município.
Art. 2º.
O prazo dos contratos acima mencionados será de seis meses com prorrogação por idêntico ou inferior período.
Art. 3º.
As contratações autorizadas pela presente Lei deverão ser dirigidas, preferencialmente aos profissionais habilitados que residam no Município de Turuçu.
Art. 4º.
As contratações autorizadas pela presente Lei deverão ser efetuadas até o dia 30 de abril do corrente ano.
Art. 5º.
Em hipótese alguma as contratações autorizadas pela presente Lei servirão de contagem de pontos em concurso público para preenchimento de cargo.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.