Lei Ordinária Municipal nº 220, de 29 de agosto de 2000
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição, as diretrizes orçamentárias para 2001, compreendendo:
I –
Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento;
II –
Prioridades e metas da administração;
III –
Organização e Estrutura dos Orçamentos;
IV –
Disposições relativas à política de pessoal;
V –
Disposições finais.
Art. 2º.
São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir , para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2001.
Art. 3º.
As receitas do Município serão originadas de:
I –
Tributos Municipais;
II –
Transferências por disposição constitucional ou de convênios com a União e os estados;
III –
Empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses autorizados por lei especifica, vinculados a aquisições, obras e serviços públicos;
IV –
Empréstimos por antecipação da receita;
V –
Atividades econômicas desenvolvidas e executadas pelo município.
Art. 4º.
As despesas do Município são aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços, que atendam aos objetivos propostos para um determinado período.
Art. 5º.
São considerados objetivos da Administração o desenvolvimento de programas visando a:
I –
Realização estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento, compreendendo materiais, serviços, equipamentos e obras públicas;
II –
Controlar as despesas com pessoal e encargos sociais, a fim de não ultrapassar os limites previstos em lei;
III –
Que o orçamento para o exercício no qual é elaborado esteja adequado aos recursos disponíveis.
Art. 6º.
A partir das prioridades e objetivos constantes do Anexo de Metas e prioridades desta lei serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2001, de acordo com as disponibilidades e recursos financeiros.
Art. 7º.
A política tributária municipal não sofrerá modificações em 2001 salvo para atender o disposto na Constituição, Código Tributário e na Lei Municipal que conceder incentivos fiscais e materiais para indústrias que queiram instalar-se em Turuçu.
Art. 9º.
Compreenderá o Orçamento Municipal as receitas e despesas da Administração, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 10.
Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública estarão alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal para as áreas de Educação e Saúde.
Art. 11.
Poderá o Orçamento Municipal consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que preencham os requisitos legais.
Art. 12.
Nos projetos de Leis Orçamentárias, as receitas e despesas serão apresentados em valores de Agosto de 2000.
Art. 13.
Na programação dos investimentos pela administração serão observados os seguintes critérios;
I –
A consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II –
A preferência das obras em andamento sobre as novas;
III –
O cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos.
Art. 14.
A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.
Art. 15.
Será procedida limitação de empenho, na ordem preferencial de (Despesas de Capita!, Despesas com Serviços e Despesas com Material de Consumo) sempre que se incorrer nas hipóteses do art. 9º e do inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/2000 apurados semestralmente.
Art. 16.
Em consonância com o art. 165, § 21 da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2001, não se constituindo , todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 17.
Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de Outubro de 2000, nos termos do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Turuçu, conterá previsões de receitas e despesas dos Poderes para o exercício de 2001.
Art. 18.
Acompanharão a proposta orçamentária o demonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária.
Art. 19.
No orçamento da Administração Pública, as despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminados por projeto/atividade e classificados por:
I –
Função, Subfunção e Programa, nos termos da Legislação;
II –
Grupos de Despesa;
III –
Fontes de Recursos.
§ 1º
Os Grupos de Despesas, a que se refere o inciso li deste artigo, são os seguintes:
I –
Pessoal e Encargos Sociais;
II –
Material de Consumo;
III –
Serviços de Terceiros e Encargos;
IV –
Diversas Despesas de Custeio;
V –
Transferências Correntes;
VI –
Juros e Encargos da Dívida;
VII –
Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP;
VIII –
Outras Despesas Correntes;
IX –
Investimentos;
X –
Inversões Financeiras;
XI –
Transferências de Capital.
Art. 20.
Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa e das Fontes de Recurso são constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 21.
Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades e metas contidas no Plano Plurianual e no art. 16 desta lei.
Art. 22.
A Lei Orçamentária fixará para o Poder Legislativo o respectivo percentual das despesas com pessoal e encargos sociais em relação ao montante de seu orçamento.
Art. 23.
As dotações correspondentes a Encargos Gerais do Município serão consignadas no respectivo orçamento em Unidade Orçamentária Especifica.
Art. 24.
O Orçamento Fiscal da Administração conterá, necessariamente, dotação orçamentária para reserva de contingência, em valor correspondente, no mínimo de 1,0% da despesa total da Administração Direta.
Art. 26.
No exercício de 2001, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, deverão adequar-se progressivamente aos parâmetros limitadores fixados na Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000, art. 20, onde na
esfera municipal temos:
I –
6% para o Legislativo;
II –
54% para o Executivo.
Art. 27.
Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os poderes Legislativo e Executivo publicarão, semestralmente os totais gastos com vencimentos e remunerações, bem como demais despesas ligadas a pessoal, conforme art. 22 da Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000.