Lei Ordinária Municipal nº 213, de 01 de junho de 2000
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar convênio com clinica medica, ou medico, ou ainda com centro medico, para realização de exames para os seguintes casos:
a)
Exame necessário a admissão de funcionários concursados e contratados pelo regime celetista;
b)
Nos casos de exoneração de funcionários concursados e celetista;
c)
Para licenças médicas pelo período superior a vinte e quatro horas.
Art. 2º.
O prazo do convênio não poderá ser superior a um ano admitido a prorrogação por igual período.
Art. 3º.
contratação dos serviços se fará por licitação e ou consulta de preços.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º.
Revogado as disposições em contrario esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.