Lei Ordinária Municipal nº 201, de 30 de março de 2000
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Turuçu autorizada a contratar, em caráter emergencial, oito pedreiros e doze serventes de pedreiro.
Art. 2º.
O salário mensal de pedreiro será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o do servente de pedreiro de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Art. 3º.
O prazo da contratação e de seis meses, ficando a Prefeitura autorizada a prorrogar o contrato, na medida da necessidade, pelo prazo de até seis meses.
Art. 4º.
As despesas desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º.
Revogado as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.