Lei Ordinária Municipal nº 836, de 23 de novembro de 2010
As certidões negativas, caracterizadoras da prova de quitação de determinado tributo, serão expedidas, mediante requerimento do contribuinte, nos termos em que forem requeridas.
A certidão negativa terá prazo de validade de noventa dias, contados da data de sua expedição.
O requerimento da certidão negativa deverá conter todas as informações necessárias à identificação do contribuinte e do domicílio fiscal, bem como a finalidade pelo qual foi formulado e outras informações necessárias a determinação de seu conteúdo.
Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviço público, apresentação de propostas em licitações ou liberação de créditos, será exigido do interessado a apresentação de certidão negativa de débitos.
Será considerada como certidão negativa a que ressaltar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal em exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Quanto aos efeitos e demais disposições sobre as certidões negativas observar-se-á o regramento contido na Lei Federal n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.