Lei Ordinária Municipal nº 1.556, de 19 de fevereiro de 2025 não possui Texto Articulado.
Lei Ordinária Municipal nº 3, de 08 de janeiro de 1997
Art. 1º.
São Diretrizes Orçamentarias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1.997.
Art. 2º.
Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I –
Dos Tributos de sua competência:
II –
Do resultado financeiro da fruição do patrimônio;
III –
De transferências por disposição constitucional ou de convênios firmados com Entidades Governamentais e Privadas;
IV –
Das atividades econômicas desenvolvidas e executadas pelo Município.
Parágrafo único
As Receitas serão especificadas no Orçamento Anual, obedecendo a classificação estabelecida pela Portaria SOF/SEPLAN n° 03, de 21.02.90.
Art. 3º.
Constituem as Despesas do Município aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 4º.
As despesas para desenvolver os Programas de Trabalho de Administração Pública Municipal serão estimadas considerando-se:
I –
As realizações estimadas para o exercício do qual se elabora o Orçamento, compreende materiais, serviços, equipamentos e Obras Públicas;
II –
que as despesas com pessoal ativo sejam projetadas com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para o seu funcionalismo.
Parágrafo único
Os Programas de Trabalho a que se refere o artigo, deverão ser identificados no Orçamento Anual, no mínimo, a nível de projeto e atividade, conforme estabelece a Portaria Ministerial n° 09 de 28.01.74, e a Natureza de Despesas a ser realizada, no mínimo, a nível de elemento, de acordo com a Portaria SOF/SEPLAN n° 08, de 04.02.85.
Art. 5º.
O Orçamento para o exercício de 1.997 deverá considerar os seguintes objetivos:
II –
Dos objetivos específicos:
a)
Na Área do Legislativo
1
Manter um bom atendimento ao público que procure contactar com os parlamentares para assuntos de interesse comunitário;
2
Cumprir os compromissos relativos a pessoal, previdência social e fornecedores;
3
Dar condições de funcionamento da Câmara Municipal, com equipamentos necessários.
b)
Na Área da Administração, do Planejamento e de Finanças:
1
Modernizar a Prefeitura com equipamentos necessários, tornando os serviços prestados à coletiva mais eficientes;
2
Desenvolver e coordenar os planos de ação do Governo, compatibilizando-os com os recursos previstos;
3
Promover o desenvolvimento do Município, através de incentivos a pequenos e micro empresários e produtores rurais;
4
Valorizar o funcionalismo municipal, proporcionando cursos de aperfeiçoamento, fixando uma política salarial com reajustes nunca inferiores aos índices estipulados em lei e definir um calendário de pagamento;
5
Abastecer os vários órgãos da Prefeitura mediante a compra, armazenamento e distribuição de materiais.
6
Aprimorar as ações relativas ao sistema financeiro e controlar as contas do município através do sistema contábil;
7
Criar e manter fundos;
8
Prestar assistência à comunidade através de subsídios concedidos as Instituições Sociais, Assistências e Culturais, constituídas na forma da lei.
c)
Na Área Jurídica
1
Promover o Assessoramento jurídico ao chefe do Executivo Municipal e aos demais órgãos da Prefeitura;
2
Representar a Prefeitura em qualquer instância jurídica, atuando em todos os feitos em que a mesma esteja envolvida juridicamente, defendendo os interesses do Município perante o Ministério Público.
d)
Na Área da Agricultura
1
Desenvolver uma política agrícola, promovendo discussões com entidades de classe e comunidades ligadas ao meio rural, visando buscar meios alternativos de produção;
2
Incentivar a comunidade a produzir alimentos hortigrangeiros, mediante a implantação de hortas comunitárias, visando a sua própria subsistência e também o abastecimento da merenda na escola da rede municipal.
e)
Na Área da Educação e Cultura
1
Desenvolver o educando como pessoa e qualificá-lo para o trabalho e o exercício da cidadania;
2
Viabilizar projetos pedagógicos propostos pela comunidade escolar e/ou setores populares, através do conselho Municipal de Educação;
3
Preparar a população estudantil da área rural para o desenvolvimento das atividades agrícolas;
4
Firmar convênios com outras esferas governamentais.
f)
Na Área da Saúde, Saneamento, Assistência e Previdência
1
Celebrar convênios com instituições públicas e privadas, com vista a prestação de serviços de saúde;
2
Prestar atendimento odontológico, de exames radiológicos e laboratoriais a população carente;
3
Manter a rede de postos de saúde aparelhada, com pessoal, equipamentos e medicamentos, visando um atendimento eficiente a comunidade;
4
Ampliar o abastecimento de água potável da cidade;
5
Cobrar da iniciativa privada o tratamento dos afluentes industriais;
6
Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho;
7
Criar um local para incinerar o material utilizado nos postos de saúde;
8
Prestar assistência social à população de baixa renda, além de atender em suas necessidades básicas, tais como higiene, saúde e lazer, desenvolver um trabalho de valorização dos mesmos.
Art. 6º.
A destinação dos recursos no Orçamento Municipal, para cada Unidade Orçamentaria Poderes do Município, deverá atender as seguintes prioridades:
I –
Recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações Constitucionais, quando estes estiverem presentes na respectiva unidade orçamentaria;
II –
Recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida pública, sentenças judiciárias, indenizações, etc.;
III –
Recursos para despesas de caráter permanente como alugueis, água, luz e telefone;
IV –
Recursos para atendimentos de serviços públicos anteriormente criados.
Art. 7º.
Compreenderá o Orçamento Municipal as receitas e despesas da Administração Direta e dos Fundos Especiais de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios de Anuidade, Unidade, Equilíbrio e Exclusividade.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário ,retroagindo seus efeitos a dois de janeiro 1.997.
revogadas as disposições em contrário ,retroagindo seus efeitos a dois de janeiro 1.997.