Lei Ordinária Municipal nº 811, de 24 de agosto de 2010
Art. 1º.
É acrescentado à Lei Municipal n°. 386, de 27 de maio de 2003, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores do Município, o inciso IV ao artigo 74 e o artigo 80 A e Subseção IV ao
Título V, Capítulo II, Seção I, nos seguintes termos:
IV
–
vale refeição.
Subseção IV
Do vale refeição
Do vale refeição
Art. 80-A.
Conceder-se-á vale refeição, de natureza indenizatória, aos servidores cujo
vencimento básico não ultrapasse o limite de cinco salários mínimos, nos termos de lei municipal
específica.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.