Lei Ordinária Municipal nº 26, de 25 de junho de 1997
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir passagens para distribuição gratuita a aposentados e pensionistas.
Art. 2º.
A distribuição será a aposentados que comprovem recebimento de aposentadoria em valor não superior a um salário mínimo.
Art. 3º.
Será conferido a cada aposentado no máximo duas passagens por mês.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos para 1° de março de 1997.