Lei Ordinária Municipal nº 759, de 18 de fevereiro de 2010
Art. 1º.
Esta Lei tem por finalidade instituir a complementação de vencimentos aos profissionais do magistério público municipal, com o fim de atender ao piso salarial profissional, definido pela Lei Federal n°. 11.738, de 16 de julho de 2008 e pela Lei Municipal n°. 743, de 22 de dezembro de 2009, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Municipal.
Art. 2º.
Aos profissionais do magistério, cujo total bruto da remuneração não alcançar o valor definido como piso salarial profissional pela Lei n°. 11.738/08 e pela Lei Municipal n°. 743/09, será assegurado o pagamento de uma parcela pecuniária complementar.
Parágrafo único
Para fins de apuração do total da remuneração serão consideradas, além do vencimento inicial do cargo, emprego e/ou função pública, todas as parcelas pecuniárias percebidas a título remuneratório pelo servidor.
Art. 3º.
Por profissionais do magistério, considera-se aqueles que desempenham atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, entendendo-se como tal as de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas
diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, incluídos os contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 4º.
O pagamento da complementação será devido a contar de 01/01/2010 e cessará, de forma automática e independente do consentimento ou concordância do servidor, quando o total da remuneração atingir os valores mínimos definidos pela Lei n° 11.73808, em seu art. 2°, caput, e Inc. II do art. 3°, dentro dos prazos e proporcionalidade definidos pela própria Lei Federal.
Art. 5º.
Sobre o valor da complementação incidirão os encargos previdenciários e fiscais cabíveis.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2010.