Lei Ordinária Municipal nº 759, de 18 de fevereiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

759

2010

18 de Fevereiro de 2010

INSTITUI A COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, PARA FINS DE ATENDIMENTO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL, DEFINIDO PELA LEI FEDERAL Nº. 11.738/08 E PELA LEI MUNICIPAL Nº. 743/09

a A
Institui a complementação de vencimentos aos profissionais do magistério público municipal, para fins de atendimento do piso salarial profissional, definido pela Lei Federal n°. 11.738/08 e pela Lei Municipal n°. 743/09.
    O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei, e eu a sanciono e promulgo:
      Art. 1º. 
      Esta Lei tem por finalidade instituir a complementação de vencimentos aos profissionais do magistério público municipal, com o fim de atender ao piso salarial profissional, definido pela Lei Federal n°. 11.738, de 16 de julho de 2008 e pela Lei Municipal n°. 743, de 22 de dezembro de 2009, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Municipal.
        Art. 2º. 
        Aos profissionais do magistério, cujo total bruto da remuneração não alcançar o valor definido como piso salarial profissional pela Lei n°. 11.738/08 e pela Lei Municipal n°. 743/09, será assegurado o pagamento de uma parcela pecuniária complementar.
          Parágrafo único  
          Para fins de apuração do total da remuneração serão consideradas, além do vencimento inicial do cargo, emprego e/ou função pública, todas as parcelas pecuniárias percebidas a título remuneratório pelo servidor.
            Art. 3º. 
            Por profissionais do magistério, considera-se aqueles que desempenham atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, entendendo-se como tal as de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, incluídos os contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
              Art. 4º. 
              O pagamento da complementação será devido a contar de 01/01/2010 e cessará, de forma automática e independente do consentimento ou concordância do servidor, quando o total da remuneração atingir os valores mínimos definidos pela Lei n° 11.73808, em seu art. 2°, caput, e Inc. II do art. 3°, dentro dos prazos e proporcionalidade definidos pela própria Lei Federal.
                Art. 5º. 
                Sobre o valor da complementação incidirão os encargos previdenciários e fiscais cabíveis.
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2010.

                       

                      Gabinete do Prefeito, 18 de fevereiro de 2010.

                       

                      IVAN EDUARDO SCHERDIEN

                      Prefeito Municipal

                      Registre-se e Publique-se

                       

                      CRISTIANO RICARDO SCHERDIEN

                      Secretário de Administração