Lei Ordinária Municipal nº 189, de 29 de dezembro de 1999
Art. 1º.
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do estado e a Política de Seguridade Social não contribuitiva que prove os mínimos sociais, realiza através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir atendimento as necessidades básicas.
Art. 2º.
A Assistência Social tem por objetivos:
1
a proteção à família, a maternidade, à adolescência e a velhice,
2
o amparo as crianças e adolescentes carentes;
3
a promoção de sua integração ao mercado de trabalho;
4
a habitação e 1 ou a promoção de sua integração a vida comunitária;
5
a garantia de um salário mínimo de beneficio , mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, garantindo o repassa da esfera federal.
Art. 3º.
O conjunto dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social, sem fins lucrativos - Rede Municipal de Assistência Social e a instância deliberativa composta por diversos setores envolvidos na área, conforme Lei 8.742/93 constituem o Sistema Municipal de Assistência Social.
Art. 4º.
O Sistema Municipal de Assistência Social tem como base as seguintes diretrizes:
1
descentralização e regionalização das ações e dos recursos nas instâncias de governo na prestação de serviços assistenciais;
2
articulação das ações dos prestação de serviços públicos e privados;
3
planejamento, organização, execução e avaliação de atividades preventivas concomitantes à ações emergenciais;
4
participação popular de organizações representativas da sociedade civil ou outras;
5
implementação de ações e serviços de acesso universal;
6
para a efetivação da Assistência Social.
Art. 5º.
Compete o Departamento de Assistência Social de Turuçu.
1
coordenar, executar e articular as ações municipais no campo da Assistência Social, conforme o disposto de artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993;
2
propor ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegilidade, atem de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
3
elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, respeitando as diretrizes estabelecidas Conselho Municipal de Assistência Social;
4
encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica, relatórios de atividades e de realização financeira de recursos;
5
elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
6
proceder a transferência dos recursos destinados a Assistência Social, na forma prevista em lei;
7
prestar assessoramento técnico ás entidades e organizações de Assistência Social;
8
coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência Social do Município;
9
articular com os órgãos responsáveis pelas Políticas Sócio - Econômicas Setoriais, visando a elevação do patamar mínimo do atendimento as necessidades básicas;
10
prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento ao Conselho Municipal de Assistência Social;
11
expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas com o Conselho Municipal de Assistência Social;
12
formular políticas para qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da Assistência Social;
13
desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidade e formular de proposições para as áreas.
Art. 6º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, instância colegiada, de carácter permanente entre Governo e Sociedade Civil, com poder normativo, deliberativo, e controlador da Política de Assistência Social do Município de Turuçu.
Art. 7º.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
1
definir as prioridades da Política de Assistência Social;
2
estabelecer as diretrizes a serem respeitadas na elaboração do Plano Municipal Assistência Social;
3
aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social;
4
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos entidades públicas e privadas no Município;
5
definir critérios para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito do Município;
6
aprovar critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
7
apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
8
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
9
zelar para efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
10
convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e do Conselho Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado de Assistência Social;
11
estabelecer diretrizes e critérios para o repasse de recursos ao Fundo Municipal ou do orçamento próprios às entidades e organizações de Assistência Social Governamentais e Não - Governamentais;
12
apreciar e aprovar previamente os repasses referidos no inciso anterior;
13
emitir parecer sobre a proposta orçamentária para compor o orçamento municipal;
14
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
15
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos, serviços e benefícios aprovados.
16
definir critérios e efetuar a inscrição e funcionamento e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social Governamental e Não - Governamental.
17
examinar denúncias relativas à área de Assistência Social e encaminhá-Ias ao Ministério Público, quando necessários;
18
divulgar no Diário Oficial do Estado ou Município, todas as suas resoluções, bem como as contas -do Fundo Municipal de Assistência Social aprovados.
19
cancelar a inscrição das entidades assistenciais que incorressem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos Poderes Públicos e não aplicação dos recursos que lhe forem repassadas pelos Públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei 8742/93. e desta Lei;
20
executar outras atribuições que lhe forem delegadas por lei;
21
efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das organizações Não - Governamentais e Órgão Governamentais;
22
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada de Assistência Social;
23
articular - se com as demais instâncias deliberativas do Município, tendo em vista a organicidade da política de Assistência Social com as demais políticas setoriais para a integração das ações.
Art. 8º.
O funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social no Município de Turuçu, dependem de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por dez (10) membros e respectivos suplentes representantes do Executivo Municipal e da sociedade civil.
§ 1º
O Executivo Municipal indicará cinco membros efetivos e cinco membros suplentes;
§ 2º
A sociedade civil indicará cinco membros efetivos e cinco suplentes.
§ 3º
Procedido a indicação tanto da área do Executivo Municipal, quanto da área da sociedade civil, o Prefeito Municipal procederá a nomeação via Decreto;
§ 4º
Cada titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa;
§ 5º
Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;
Art. 10.
São representantes da sociedade civil os usuários, as entidades não governamentais, prestadoras de serviços assistenciais e as entidades representativas das categorias profissionais do setor.
§ 1º
Considera se de organização de usuários, aquela entidade com atuação municipal que congrega, e representa e defende os interesses dos segmentos previstos na Lei n° 8742/93, crianças, adolescentes, idosos, família e pessoas portadoras de deficiências;
§ 2º
considera se entidade não governamentais, prestadora de serviços assistenciais, com atuação municipal aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimentos assistenciais específicos ou assessoria aos beneficiários abrangidos pela Lei 8742/93.
§ 3º
Considera se categorias profissionais de setor, entidades de representação dos profissionais que têm como área de atuação a Assistência Social;
§ 4º
Os representantes de Sociedade Civil, serão eleitos no fórum próprio, conforme o Regimento Interno e, posteriormente, seus nomes homologados pelo Prefeito;
§ 5º
Os representantes do Executivo Municipal serão de livre escolha do Prefeito;
§ 6º
O Exercício da função de conselheiro é considerado serviços públicos relevando e, não será remunerado;
§ 7º
O mandato para o Conselho Municipal de Assistência Social será de dois anos, podendo ser reeleito;
§ 8º
As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 11.
A diretoria do Conselho. Municipal de Assistência Social será eleita dentre seus membros, bem como poderá prever no seu Regimento Interno, outras estruturas e funcionamento.
Art. 12.
Fica criado o Fundo, Municipal de Assistência Social, destinado a captação e aplicação de recursos a serem utilizados, segundo a Lei Federal no 8742/93 e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
Art. 13.
O Fundo Municipal de Assistência Social. será vinculado ao Departamento de Assistência Social do Município sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 14.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
1
dotação consignada anualmente no Orçamento e as verbas adicionais que a lei estabelecer no curso de cada exercício;
2
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não governamentais de qualquer natureza;
3
transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
4
Produto de aplicação financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
5
recursos advindos de auxilio, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições Privadas Públicas, Nacionais e Internacionais, Federal, Estaduais e Municipais - para repasse a entidades executores de programas e ações de Assistência Social;
6
outras receitas que lhe vierem a ser destinadas;
Parágrafo único
os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão depositadas em conta especial em estabelecimento de crédito.
Art. 15.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
1
financiamento total ou parcial de programas, projetos, atividades e serviços de Assistência Social,, desenvolvidos por órgãos governamentais ou não governamentais, quando em sintoma com a política do Plano Municipal de Assistência Social;
2
pagamento de prestação de serviços a entidades de direito publico e privado para a execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;
3
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;
4
pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 de Lei Orgânica de Assistência Social;
Art. 16.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, será efetivado por meio do Fundo Municipal de Assistência Social de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
as transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência, serão processadas mediante convênio, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 17.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente, na forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 18.
O Conselho Municipal de Assistência Social, após publicação desta lei elaborara e aprovara o Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 19.
As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentarias do Orçamento Municipal.
Art. 20.
Revogado as disposições em contrario esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seu efeito para o dia 1° de dezembro de 1999.