Lei Ordinária Municipal nº 179, de 19 de outubro de 1999
Art. 1º.
São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2000.
Art. 2º.
As receitas do Município serão originadas de:
I –
Tributos Municipais.
II –
Transferências por disposição constitucional ou de convênios com a União e os Estados.
III –
Empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses autorizados por lei especifica, vinculados a aquisições, obras e serviços públicos.
IV –
Empréstimos por antecipação de receita.
V –
Atividades econômicas desenvolvidas e executadas pelo Município.
Art. 3º.
As despesas do Município são aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços, que atendam aos objetivos propostos para um determinado período.
Art. 4º.
São considerados objetivos da Administração o desenvolvimento de programa visando a:
I –
realização estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento, compreendendo materiais, serviços, equipamentos e obras públicas;
II –
controlar as despesas com pessoal e encargos sociais, a fim de não ultrapassar os limites de 60% previsto pela Lei complementar n° 82 de 27/03/95.
III –
que o orçamento para o exercício no qual e elaborado esteja adequado aos recursos disponíveis.
Art. 5º.
A partir das prioridades e objetivos constantes desta Lei serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2000, de acordo com as disponibilidades e recursos financeiros.
Parágrafo único
Os objetivos, prioridades e metas constam de anexos que para todos os efeitos são inclusos a esta lei.
Art. 6º.
A política tributaria Municipal não sofrera modificações em 2000 salvo para atender o disposto na Constituição Federal, Código Tributário e na Lei Municipal que conceder incentivos fiscais e materiais para industrias que queiram instalar-se em Turuçu.
Art. 8º.
Compreenderá o Orçamento Municipal as receitas e despesas da Administração, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 9º.
Poderá o Orçamento Municipal consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que preencham os requisitos legais.
Art. 10.
Nos projetos de Leis Orçamentárias, as Receitas e Despesas serão apresentadas em valores de setembro de 1999.
Art. 11.
Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças coordenar a elaboração do Orçamento de que trata a presente lei.
Art. 12.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.