Lei Ordinária Municipal nº 179, de 19 de outubro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

179

1999

19 de Outubro de 1999

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2000 e da outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2000.
        Art. 2º. 
        As receitas do Município serão originadas de:
          I – 
          Tributos Municipais.
            II – 
            Transferências por disposição constitucional ou de convênios com a União e os Estados.
              III – 
              Empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses autorizados por lei especifica, vinculados a aquisições, obras e serviços públicos.
                IV – 
                Empréstimos por antecipação de receita.
                  V – 
                  Atividades econômicas desenvolvidas e executadas pelo Município.
                    Art. 3º. 
                    As despesas do Município são aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços, que atendam aos objetivos propostos para um determinado período.
                      Art. 4º. 
                      São considerados objetivos da Administração o desenvolvimento de programa visando a:
                        I – 
                        realização estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento, compreendendo materiais, serviços, equipamentos e obras públicas;
                          II – 
                          controlar as despesas com pessoal e encargos sociais, a fim de não ultrapassar os limites de 60% previsto pela Lei complementar n° 82 de 27/03/95.
                            III – 
                            que o orçamento para o exercício no qual e elaborado esteja adequado aos recursos disponíveis.
                              Art. 5º. 
                              A partir das prioridades e objetivos constantes desta Lei serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2000, de acordo com as disponibilidades e recursos financeiros.
                                Parágrafo único  
                                Os objetivos, prioridades e metas constam de anexos que para todos os efeitos são inclusos a esta lei.
                                  Art. 6º. 
                                  A política tributaria Municipal não sofrera modificações em 2000 salvo para atender o disposto na Constituição Federal, Código Tributário e na Lei Municipal que conceder incentivos fiscais e materiais para industrias que queiram instalar-se em Turuçu.
                                    Art. 7º. 
                                    Na estimativa das receitas serão consideradas os efeitos das alterações na Legislação Tributária especificamente sobre:
                                      I – 
                                      Consolidação da Legislação vigente que regula cada tributo de competência do Município.
                                        II – 
                                        Criação de índices indexadores de tributos, tarifas e multas.
                                          Art. 8º. 
                                          Compreenderá o Orçamento Municipal as receitas e despesas da Administração, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
                                            Art. 9º. 
                                            Poderá o Orçamento Municipal consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que preencham os requisitos legais.
                                              Art. 10. 
                                              Nos projetos de Leis Orçamentárias, as Receitas e Despesas serão apresentadas em valores de setembro de 1999.
                                                Art. 11. 
                                                Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças coordenar a elaboração do Orçamento de que trata a presente lei.
                                                  Art. 12. 
                                                  Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                    Turuçu, em 19de outubro de 1999.

                                                    PAULO RENATO BUSS

                                                    Prefeito Municipal

                                                    Registre-se e Publique-se

                                                    MARTIM PEREIRA GOMES

                                                    Secretário de Administração e Planejamento