Lei Ordinária Municipal nº 18, de 22 de maio de 1997
Art. 1º.
Autoriza a instituição nas Escolas da rede pública municipal de Ensino de Turuçu, os Círculos de Pais e Mestre - CPMs, sendo sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos;
Art. 2º.
Os Círculos de Pais e Mestre - CPMs, no âmbito de cada unidade escolar, terão como função receber e administrar os recursos transferidos por órgão da órbita Federal, Estadual e ou Municipal, pela comunidade, por entidades privadas e os resultantes de promoções e campanhas escolares, bem como fomentos às atividades pedagógicas da Escola;
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará modelo de estatuto padrão para a criação dos Círculos de Pais e Mestres;
Art. 4º.
Instalado o Círculo de Pais e Mestres extingue-se qualquer outra organização, eventualmente existente na Escola, com atribuições similares;
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.