Lei Ordinária Municipal nº 172, de 25 de agosto de 1999
Art. 1º.
Fica instituída a taxa de abate e fiscalização de produtos de origem animal e de registro e vistoria de estabelecimentos de comercialização e abate de animais.
Art. 2º.
A taxa incidirá da seguinte forma:
a)
Bovinos e Bubalinos, por unidade R$ 2,00
b)
Aves, por lote de 50 unidades R$ 0,80
c)
Suínos, caprinos e ovinos, por unidade de R$ 0,50
d)
Fabricação de embutidos, por lote de 50 Kg R$ 0,60
e)
Pasteurização de leite, por lote de 100 litros R$ 0,30
f)
Fabricação de produtos lácteos, por lote de 100 Kg R$ 0,30
g)
Registro e vistoria prévia, par estabelecimentos sujeitos a aprovação do SIM R$ 120,00
h)
Registro de Produtos, rótulos e embalagens, por unidade, R$ 90,00
i)
Vistoria par encerramento de atividades de estabelecimento registrado ou alteração de endereço R$ 30,00
Art. 3º.
O valor da taxa será alterado anualmente pela mesma variação do índice do IGPM/FGV.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.